Cesar Pasold

Comentários e análises sobre assuntos diversos.

29/1/08

ABERTURA DOS PORTOS BRASILEIROS: 200 ANOS!

Na semana de 28 de janeiro a 1º de fevereiro, o Brasil comemora o bicentenário da abertura de seus Portos ao Mundo, em virtude de Carta Régia promulgada por Dom João VI, em Salvador, na então “ Capitania da Baia de Todos os Santos”.
O documento foi firmado no dia 28 de janeiro de 1808, quatro dias depois da chegada da Família Real Portuguesa no Brasil.
Conecta-se este ato com a revogação, pelo Alvará de 1º de abril de 1808, da proibição existente desde 1785 quanto à instalação de manufaturas em nosso País.
Estas duas medidas , acrescidas em 16 de dezembro de 1815 com a elevação da então Colônia Brasileira à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves, permitiram o início da inserção do Brasil no plano mundial e, registre-se, muito contribuíram para o fortalecimento do sentimento nacional que levou à Declaração de Independência em 7 de setembro de 1822.
Na Carta Régia de Abertura dos Portos, o então Príncipe Regente de Portugal abriu o acesso aos Portos Brasileiros para os “navios estrangeiros das potências que se conservem em paz e harmonia com a minha Real Coroa”.
Independente dos interesses imediatos de Portugal, de portugueses em território brasileiro, de comerciantes norte-americanos e da Inglaterra, que costumam ser pontuados como tendo sido satisfeitos à época, é inegável a importância deste fato que merece ser mantido na memória nacional, mormente pela crescente importância da Atividade Portuária para o desenvolvimento social e econômico do Brasil.
Tenho escrito muito e reitero a afirmação de que os Portos ocupam, indiscutivelmente, um papel estratégico nas relações internacionais, principalmente porque o transporte aquaviário costuma ser, especialmente quando comparado aos demais tipos de transportes, detentor de uma excelente relação custo/benefício para aqueles que o utilizam.
Neste contexto é preciso ressaltar a – que para muitos é óbvia, e para todos é inegável - influência do Direito Portuário no devido equacionamento das atividades que dizem respeito aos Portos e à sua dinâmica tão essencial, repito, ao desenvolvimento social e econômico dos Países e, portanto, do nosso País.
Por isto, no específico, temos que reconhecer a importância do Direito Portuário e ser extremamente zelosos na sua caracterização e no desenho de sua composição e contextualização.
Nesta linha de raciocínio, uma das melhores comemorações que se pode efetuar pelo bicentenário da Abertura dos Portos, certamente, é a de divulgar as características do Direito Portuário Brasileiro, sustentadas principalmente na Lei Nacional nº 8.360 que, no próximo dia 25 de fevereiro, completará 15 – quinze- anos de existência.
Ela é a LEI BÁSICA NUCLEAR DO DIREITO PORTUÁRIO, e sua ementa registra: Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.
Estas duas datas – 28 de janeiro de 1808 e 25 de fevereiro de 1995- devem restar indeléveis nos registros da História Brasileira porque são marcos relevantes da vida institucional de nosso País.
Mas, das duas datas, considero , sem dúvida, a de 28 de janeiro de 1808 como a mais importante e significativa, porque nela se fez o marco efetivo do início da Atividade Portuária Brasileira e também nela está a pedra jurídica basilar da Legislação Portuária em nosso País : a Carta Régia de Dom João VI.

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19/1/08

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Atendo, através deste artigo , o pedido que me foi feito para fornecer um panorama sobre o posicionamento da Constituição Brasileira vigente quanto ao exercício da Comunicação Social em nosso País.
Fiz uma seleção das disposições constitucionais a respeito deste tema, procurando dar uma visão geral sobre a disciplina da matéria. Inicialmente ressalto que, do artigo 220 ao 224 inclusive, encontramos um Capítulo denominado “ DA COMUNICAÇÃO SOCIAL”.
Ali, logo no princípio está estabelecido que , observado o que estiver disposto na Constituição, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Logo em seguida, no parágrafo 2º do artigo 220 está a regra que proíbe “ toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística “. De outra parte, estão previstas as possibilidades legais de restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapia, a qual “conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
O parágrafo 5º do mesmo artigo 220 dispõe que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. Lembro aos Leitores que monopólio é o controle exclusivo de uma atividade por parte de uma determinada empresa ou grupo de empresas ou entidade . Já o oligopólio é a característica do mercado em que a oferta de produtos e/ou serviços é controlada por um pequeno número de vendedores ou fornecedores, e na qual a competição se baseia na propaganda e em pretensas diferenças de qualidade e não nas variações de preços.
Merece destaque também o parágrafo 6º do artigo 220 ao dizer que “ a publicação de veículo de comunicação, independe de licença de autoridade”, isto é, a edição de jornais não depende de autorização/licença de nenhuma autoridade. Na realidade o que é necessário é o registro da pessoa jurídica proprietária do jornal no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Na seqüência, no artigo 220, estão claramente descritos os quatro princípios a que está sujeita a produção das emissoras de rádio e televisão, os quais, nunca é demais repetir, são : 1º - dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 2º - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; 3º- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; 4º - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O artigo 222 em seus parágrafos se ocupa de uma relevante questão que é a propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressaltando que esta propriedade “ é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”.
Esta restrição ao direito de propriedade dos meios de comunicação de massa se especifica em dois itens, assegurando aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: 1º - que serão de sua propriedade “ em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e da radiodifusão sonora e de sons e imagens; 2º que são privativas deles a “ responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculadas”. Também importante registrar o parágrafo 5º do referido artigo 222 que determina que as alterações contratuais das empresas jornalísticas e da radiodifusão sonora e de sons e imagens sejam comunicadas ao Congresso Nacional.
Lembro que a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme a Constituição Brasileira vigente, em seu artigo 21 , inciso XII, letra a), é competência da União, que pode faze-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Pois exatamente o artigo 223 em seus cinco parágrafos cuida deste tema. É do Poder Executivo Federal a competência para “ outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal “, sendo o ato apreciado pelo Congresso Nacional. E, “a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional , em votação nominal”. O ato de outorga ou renovação para produzir seus efeitos depende também da decisão deliberativa do Congresso Nacional. Contudo, o cancelamento da concessão ou permissão antes do prazo estabelecido, somente pode ocorrer por decisão judicial.O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze anos para as emissoras de televisão.
E, por último, no artigo 224 a Constituição determinou que o Congresso Nacional devesse instituir , na condição de seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social . Assim se fez através da Lei 8.389 de 1991. O Conselho de Comunicação Social, conforme a referida Lei, tem como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do tema Comunicação Social.
Como se percebe , a Comunicação Social está devidamente normatizada na nossa Constituição.
Quanto à distância da Lei à prática real, somos todos nós, os Cidadãos, que devemos examinar e avaliar!

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10/1/08

A ÉTICA DO TRIBUTO

Em 16 de agosto de 1989 publiquei no jornal “ O Estado” de Florianópolis/SC (página 4), um artigo que intitulei, então, “ Ética do Tributo”. São passados 18 anos e meio (!) e posso republicá-lo com pouquíssimas modificações de conteúdo!
Assim o faço agora aqui como segue.
Conforme qualquer bom dicionário de Direito registra, o Tributo “é uma contribuição genérica que o Estado exige dos particulares com capacidade tributária , e da qual os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria soa espécies”.
O Imposto, por sua vez, é uma prestação em, dinheiro, com caráter geral e obrigatório, que o Poder Público exige, de forma direta ou indireta, dos tributados, para sustentar as despesas da administração Pública,em benefício da Sociedade.
A Taxa tem a característica de, sendo uma contribuição especial, e com destinação pré-especificada, o Cidadão pagá-la na condição de remuneração ou contraprestação relacionada com serviços públicos colocados à sua disposição ou de cujo benefício ou utilidade o Cidadão goza diretamente.
A verificação atenta destas definições demonstra, desde logo, três aspectos a ressaltar.
O primeiro aspecto é o de que o Tributo é uma exigência do Estado, e na contrapartida lógica, uma obrigação do Cidadão.
O segundo aspecto ressalta que é intrínseca à noção de Tributo a idéia de que ele sempre se constitui numa remuneração à qual deve corresponder um serviço genérico ou específico que o Poder Público deva realizar em benefício da coletividade dos Cidadãos, no mínimo e, por óbvio, no interesse da Sociedade toda (Cidadãos e não Cidadãos).
O terceiro aspecto destaca que a obrigação tributária do Cidadão é ( ou deve ser) proporcional e limitada à sua capacidade econômica.
Portanto, no ângulo estritamente jurídico , a relação tributária poderia ser sintetizada nos seguintes requisitos básicos : 1º- a exigência estatal; 2º- a obrigação do Cidadão com capacidade tributária; 3º- a contrapartida em Serviço Público.
Mas, o assunto não pode esgotar-se aqui e assim.
Há que aprecia-lo sob o ângulo da Ética, isto é, levando em consideração valores, no caso, não apenas materiais, mas e principalmente, institucionais, sociais e culturais.
Nesta linha de análise, ou seja, sob a perspectiva da Ética, na minha opinião, pelo menos duas questões estratégicas necessariamente têm que ser apresentadas e respondidas .
A primeira é : POR QUE um Tributo é estabelecido e exigido do Cidadão?
A segunda : PARA QUE o Tributo está sendo cobrado?
Quanto à primeira questão não se pode admitir o surgimento de nenhum Tributo que tenha por motivo ou causa qualquer fato, circunstância ou ação que diga respeito a interesses individuais ou de grupos restritos da Sociedade. A causa de qualquer Tributo deve (ou : deveria) ser, sempre, um assunto que diga respeito exclusivamente às necessidades da Coletividade. Quanto à segunda questão, não se pode admitir que o Tributo arrecadado seja aplicado em ação, fato, circunstância ou negócio que seja restrito a certas pessoas ou instituições e a seus interesses.
A Ética do Tributo, portanto, tem esta peculiaridade fundamental: tanto o motivo quanto o destino do Tributo estão ( ou deveriam estar) comprometidos, única e exclusivamente com a Função Social do Estado Contemporâneo, qual seja, a de realizar ações voltadas para o interesse da Sociedade toda. Por conseqüência, os recursos da União, dos Estados Membros, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios deveriam, sempre, ter a sua aplicação rigorosamente localizada para sustentar ações de interesse da Sociedade na esfera federativa correspondente. Este interesse não é vago nem é de difícil determinação.
Basta examinar nossos indicadores de saúde e de educação para, sem, necessidade de uma inteligência especial ou de uma competência técnica extraordinária, perceber-se onde e como deve o poder público aplicar os resultados da arrecadação tributária.
Neste esquema, certamente, não podem estar como prioritárias viagens de Governantes cuja necessidade é discutível e, muito menos, custeio de comitivas governamentais cujas dimensões são questionáveis, em tempo e em território com tantas disparidades sócio-econômicas como é o caso do Brasil, hoje.
Neste sentido, não basta ao Governante ter e revelar consciência da realidade .
É extremamente necessário que todos os responsáveis pela arrecadação e aplicação tributária coloquem-se, prioritária e concretamente, sob a correta Ética do Tributo, determinando e fazendo com que , na prática, somente o interesse da Sociedade Brasileira e suas prioridades reais sejam administradas e sustentadas com dinheiro público.
Quando, enfim, o Cidadão brasileiro, tiver a comprovação cotidiana de que o motivo e o destino do tributo que ele recolhe são estritamente correspondentes à Função Social do Estado Brasileiro, a Ética do Tributo será cumprida pelas duas partes sobre as quais ela incide. 

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4/1/08

EM DEFESA DO FEDERALISMO CONSTITUCIONAL

O Professor ARISTIDES CIMADON é o Autor do Livro intitulado AUTONOMIA DOS ESTADOS FEDERADOS E DIREITO EDUCACIONAL, publicado em conjunto pela Editora da Unoesc e pela Editora Conceito Editorial, no ano de 2007.

Tendo tido eu a honra de ser convidado pelo Autor para prefaciar a obra, pude lê-la privilegiadamente e não resisto a recomendar a sua leitura, como faço aqui e agora.

A sua Investigação foi efetuada de forma incansável com seriedade, denodo e o Tratamento dos Dados colhidos ocorreu sob a tutela inteligente de uma perspectiva cartesiana atualizada.

Sob tais balizas, o Produto Final , originalmente uma Tese de Doutorado, chegou à rigorosa Banca Examinadora e, por ela, foi devidamente apreciada e aprovada, com Distinção.

Sob estímulos dos integrantes da Banca Examinadora, o Professor Cimadon fez as necessárias adaptações e a sua Tese de Doutoramento foi transformada em Livro.

O seu núcleo é, na verdade, uma das mais competentes e completas defesas em favor do Federalismo como deve ser praticado para consagrar-se como a Forma de Estado mais adequada para os tipos de realidades políticas, econômicas, sociais, geográficas e institucionais como são as que se encontram no Brasil.

Por conseqüência, a outra face desta essência é uma forte – e muito bem sustentada – crítica às práticas anti-federativas que, historicamente, parte dos burocratas brasileiros se comprazem em realizar , centralizando obsessivamente decisões e atividades sempre em detrimento dos direitos constitucionais dos Estados Federados. Sob tal referente é examinada uma relevante questão pontual, qual seja : de quem é a competência legal para validar nacionalmente diplomas emitidos por Cursos de Pós Graduação stricto sensu ( Mestrados e Doutorados) reconhecidos por Sistemas Estaduais de Educação?

A operação que leva não apenas à uma resposta sustentada, como e principalmente, às recomendações de Política Jurídica para a consolidação federativa, é construída sob a sólida base que é a Constituição Brasileira vigente.

Trabalhando, pois, a partir do Direito Constitucional, seja o teórico seja o positivado, o Professor Cimadon maneja, com competência indiscutível, alguns elementos estratégicos de multidisciplinariedade que compõem de maneira fundamentada as suas conclusões.

Entre as principais conclusões destaco esta : “… constata-se que a prática centralizadora e paternalista do poder central institui uma consciência da esperança passiva, da tolerância e da crença em que poder central é melhor e, portanto,deve ser ele a colocar ordem em todas as atividades de governo.O que se constata, entretanto, é que o centralismo tiraniza, torna os Estados Federados dependentes do poder central, gera uma ‘ inflação ‘ normativa com exclusiva preocupação de controle, aumenta a burocracia e fortalece a desconfiança”.

O Livro é competentemente polêmico, mas e sobretudo, trata-se de um Livro cuja função social se faz concreta pelo tema, pelo texto, pela abordagem e pela inarredável atualidade e utilidade! 

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1/1/08

SAÚDE INFANTIL : DISCRIMINAÇÃO INDESCULPÁVEL

A Constituição Brasileira vigente diz em seu artigo 196 : “ A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. ( O destaque em letras maiúsculas é meu).
Também diz a nossa Lei Maior, agora em seu artigo 227: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA e ao adolescente , EM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, À SAÚDE, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCA-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE negligência, DISCRIMINAÇÃO, exploração, violência, crueldade e opressão”. ( O destaque em letras maiúsculas é meu).
No caso da Saúde Infantil ( expressão que significa a saúde para as crianças, que , no Brasil, são as pessoas que têm de 0 a 12 anos) as ações de prevenção são fundamentalmente a atenção e o acompanhamento materno –infantil por parte de Equipe de Saúde Pública e a aplicação de vacinas contra as enfermidades que podem atacar as crianças provocando nelas danos físicos e/ou mentais.
O esquema oficial de vacinação infantil numa primeira etapa é, em síntese, conforme consta nas Cadernetas de Saúde distribuídas pelos Centros de Saúde, composto da seguinte forma : 1ª semana : Hepatite B e BCG ( Tuberculose); 1º Mês : segunda dose da contra Hepatite B; 2º mês: Pólio, Tetravalente e Rota Vírus; 4º mês: Pólio e Rotavirus, ambas na segunda dose; 6º mês: Hepatite B ( terceira dose), Pólio ( terceira dose) e Tetravalente ( terceira dose); com 1 ano : Tríplice Viral e Varicela; com 1 ano e 3 meses: Pólio e Tetravalente, ambas em quarta dose; com, 4 anos : Tríplice Bacteriana. No entanto, além destas, a própria caderneta relaciona outras vacinas que chama “ de uso especial”, que são: Tríplice Acelular ; Contra Pneumococo; Contra Hepatite A;. contra Pólio com vírus inativado; contra Meningococo tipo C.
Ora, na verdade, as chamadas “de uso especial” NÃO ESTÃO disponibilizadas na rede pública de Postos de Saúde, e somente são encontradas em determinados estabelecimentos particulares de saúde, o que significa que elas não são gratuitas, ou seja, elas SÃO PAGAS. E não o são em pouco preço! Por exemplo, só a vacina denominada “ Prevenar” (contra sete tipos de doença) e a contra Meningite C, custam juntas, cada dose, R$ 340,00, vale dizer, aproximadamente UM SALÁRIO MÍNIMO.
O que isto significa?
Em primeiro lugar significa que a expressão de “uso especial”, na REALIDADE quer dizer, de uso somente para crianças cujos Pais tenham dinheiro para pagá-las.
Em segundo lugar, e por conseqüência, A MAIOR PARTE DAS CRIANÇAS BRASILEIRAS é DISCRIMINADA pelo Governo Federal na medida em que para elas, Filhos e Filhas de Pais com limitadas condições financeiras, NÃO HÁ ACESSO A DETERMINADAS VACINAS PREVENTIVAS DE DOENÇAS PERIGOSÍSSIMAS para a Saúde Infantil.
Trata-se de discriminação inconstitucional, injustificável e indesculpável praticada pelo Governo Federal que não aplica corretamente em favor da Saúde Infantil os tributos arrecadados!
É lamentável!

criado por vinicius.de.filho    13:06 — Arquivado em: Sem categoria
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