8/4/08
PANORAMA DO DIREITO PORTUÁRIO NO BRASIL
Tenho, sempre com muita humildade científica, proposto que para se obter uma percepção panorâmica do Direito Portuário no Brasil é necessário atentar para , pelo menos, quatro aspectos.
O primeiro aspecto é o de que a Atividade Portuária no Brasil deve ser verificada à luz da contextualização do Direito Portuário com diversos ramos do Direito, entre os quais destaco no mínimo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito Regulatório, Direito Civil, Direito Trabalhista, Direito Comercial, Direito do Consumidor, Direito Internacional, Direito Marítimo, Direito Comunitário e Direito Ambiental.
O segundo aspecto diz respeito à conveniência de se atentar para as Categorias básicas do Direito Portuário, ou seja aos termos e expressões que lhe são fundamentais, e seus conceitos operacionais , vale dizer às suas respectivas definições, tanto as que se encontram já consagradas em texto legal quanto aquelas propostas pela doutrina ou construídas pela jurisprudência. Entre as categorias básicas do Direito Portuário no Brasil ressalto as seguintes : atividade portuária; porto organizado; área do porto organizado; operação portuária; operador portuário; trabalho portuário; órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário; conselho de atividade portuária e agência regulatória.
O terceiro aspecto que pode nos levar à percepção panorâmica do Direito Portuário no Brasil é a realização de um objetivo estudo descritivo e analítico das bases jurídicas do “Novo Modelo Portuário Brasileiro”.
Em destaque, no mínimo, as seguintes Leis: a LEI NUCLEAR que é a LEI Nº 8.630/1993. (LEI DOS PORTOS) e que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias; a LEI Nº 10.233/2001- reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o CNIPT, ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; a LEI Nº 11.314/2006. -altera a Lei nº 10.233/2001; a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (nova redação ao artigo1º e 4º da Lei nº 8.630/93); a LEI Nº 8.666/1993 – licitações- Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; a LEI Nº 8.883/1994 - altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações;a LEI Nº 8.987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, art. 175 da Constituição Federal; a LEI Nº 9.074/1995- estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; LEI Nº 9.277/1996 - autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais; a LEI Nº 9.491/1997- altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990; a LEI Nº 4.860/1965 - Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados; e a LEI Nº 9.719/1998 - condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos.
E temos, no mínimo, como ELEMENTOS JURÍDICOS SUBSIDIÁRIOS: a LEI Nº 8.884/1994 -transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências; a LEI Nº 8.078/1990 - CDC; a LEI Nº 9.966/2000- dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; a LEI Nº 9.605/1998 - dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e NR 29 - norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário.
Aliás justamente estas últimas citadas ( as Leis nºs 9.966/2000 e 9.605/1998) nos levam ao quarto aspecto que considero fundamental para a percepção panorâmica do Direito Portuário no Brasil e que diz respeito ao Porto e as Questões Ambientais. Neste ponto é importante registrar que NA LEI NUCLEAR que é a LEI Nº 8.630/1993 (LEI DOS PORTOS), o tema AMBIENTE e sua proteção é tratado apenas duas vezes. A primeira encontra-se no artigo 30, que prevê a instituição, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária, entre cujas competências (listadas no parágrafo 1° dO mesmo artigo 30) , encontra-se no inciso XII a de assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente. A segunda menção está no artigo 33, que reza que a Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado. No parágrafo § 1° deste artigo são estabelecidas as competências da Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto. Entre elas encontra-se conforme o inciso VII do referido artigo a de fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
Para encerrar reafirmo que a observação dos quatro aspectos que ressaltei neste artigo possibilita uma percepção PANORÂMICA do Direito Portuário no Brasil, com que se pode iniciar o estudo do mesmo e cuja complexidade deve ser respeitada e devidamente tratada por todos os que por ele se interessam.
criado por vinicius.de.filho
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