Cesar Pasold

Comentários e análises sobre assuntos diversos.

8/4/08

PANORAMA DO DIREITO PORTUÁRIO NO BRASIL

Tenho, sempre com muita humildade científica, proposto que para se obter uma percepção panorâmica do Direito Portuário no Brasil é necessário atentar para , pelo menos, quatro aspectos.
O primeiro aspecto é o de que a Atividade Portuária no Brasil deve ser verificada à luz da contextualização do Direito Portuário com diversos ramos do Direito, entre os quais destaco no mínimo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito Regulatório, Direito Civil, Direito Trabalhista, Direito Comercial, Direito do Consumidor, Direito Internacional, Direito Marítimo, Direito Comunitário e Direito Ambiental.
O segundo aspecto diz respeito à conveniência de se atentar para as Categorias básicas do Direito Portuário, ou seja aos termos e expressões que lhe são fundamentais, e seus conceitos operacionais , vale dizer às suas respectivas definições, tanto as que se encontram já consagradas em texto legal quanto aquelas propostas pela doutrina ou construídas pela jurisprudência. Entre as categorias básicas do Direito Portuário no Brasil ressalto as seguintes : atividade portuária; porto organizado; área do porto organizado; operação portuária; operador portuário; trabalho portuário; órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário; conselho de atividade portuária e agência regulatória.
O terceiro aspecto que pode nos levar à percepção panorâmica do Direito Portuário no Brasil é a realização de um objetivo estudo descritivo e analítico das bases jurídicas do “Novo Modelo Portuário Brasileiro”.
Em destaque, no mínimo, as seguintes Leis: a LEI NUCLEAR que é a LEI Nº 8.630/1993. (LEI DOS PORTOS) e que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias; a LEI Nº 10.233/2001- reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o CNIPT, ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; a LEI Nº 11.314/2006. -altera a Lei nº 10.233/2001; a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (nova redação ao artigo1º e 4º da Lei nº 8.630/93); a LEI Nº 8.666/1993 – licitações- Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; a LEI Nº 8.883/1994 - altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações;a LEI Nº 8.987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, art. 175 da Constituição Federal; a LEI Nº 9.074/1995- estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; LEI Nº 9.277/1996 - autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais; a LEI Nº 9.491/1997- altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990; a LEI Nº 4.860/1965 - Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados; e a LEI Nº 9.719/1998 - condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos.
E temos, no mínimo, como ELEMENTOS JURÍDICOS SUBSIDIÁRIOS: a LEI Nº 8.884/1994 -transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências; a LEI Nº 8.078/1990 - CDC; a LEI Nº 9.966/2000- dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; a LEI Nº 9.605/1998 - dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e NR 29 - norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário.
Aliás justamente estas últimas citadas ( as Leis nºs 9.966/2000 e 9.605/1998) nos levam ao quarto aspecto que considero fundamental para a percepção panorâmica do Direito Portuário no Brasil e que diz respeito ao Porto e as Questões Ambientais. Neste ponto é importante registrar que NA LEI NUCLEAR que é a LEI Nº 8.630/1993 (LEI DOS PORTOS), o tema AMBIENTE e sua proteção é tratado apenas duas vezes. A primeira encontra-se no artigo 30, que prevê a instituição, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária, entre cujas competências (listadas no parágrafo 1° dO mesmo artigo 30) , encontra-se no inciso XII a de assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente. A segunda menção está no artigo 33, que reza que a Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado. No parágrafo § 1° deste artigo são estabelecidas as competências da Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto. Entre elas encontra-se conforme o inciso VII do referido artigo a de fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
Para encerrar reafirmo que a observação dos quatro aspectos que ressaltei neste artigo possibilita uma percepção PANORÂMICA do Direito Portuário no Brasil, com que se pode iniciar o estudo do mesmo e cuja complexidade deve ser respeitada e devidamente tratada por todos os que por ele se interessam.

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O INTELECTUAL JORGE LACERDA

Neste 2008, ano em que se completa o cinqüentenário de seu falecimento, a memória brasileira e catarinense cultua, com muita justiça, a figura admirável de JORGE LACERDA. E o faz especialmente na sua condição de político que, de Deputado Federal pelo Estado de Santa Catarina por duas vezes, chegou ao Governo Estadual em curto espaço de tempo, em eleição memorável e, que, infelizmente teve seu dinâmico mandato encerrado e sua vida ceifada em desastre aéreo em 16 de junho de 1958.
Contudo, é preciso resgatar uma outra face extraordinária de Jorge Lacerda que foi a sua condição de intelectual. Os professores do curso primário em Paranaguá, onde nasceu, logo perceberam a precocidade de sua inteligência cuja qualidade maior era a capacidade de, com rapidez e extrema eficácia, realizar a aprendizagem de idiomas à álgebra, juntamente com a condição de leitor compulsivo. Ainda garoto, já em Florianópolis, cursando o Ginásio no Colégio Catarinense, Jorge iniciou por sua própria conta um programa de leitura de clássicos, entre os quais, com maior ênfase, Platão (em destaque “Os Diálogos - III- A República), Aristóteles (em destaque “A Política” e “Ética”) e Cícero (em destaque, “Da República”). Depois, jovem e iniciando a vida adulta, seja no período em que cursou a Faculdade de Medicina em Curitiba, seja no início da prática médica em São Paulo, manteve-se em permanente leitura, dedicando-se a Cruz e Souza, Rainer Maria Rilke, Fernando Pessoa, André Gide, Jacob Wassermann, Albert Schweitzer, Daniel-Rops, Manuel Bandeira, Alphonsus Guimaraens e Carlos Drummond de Andrade, entre tantos.
Em 1940, atendeu convite de Cassiano Ricardo para trabalhar no jornal carioca “A Manhã”. Transferiu-se para o Rio de Janeiro onde passou a dividir o exercício da medicina com a atividade no jornal (neste, iniciou como repórter, em seguida tornou-se articulista) até o ano de 1951 quando já era Deputado Federal por Santa Catarina em seu primeiro mandato. Ali, no “A Manhã” e ao longo destes 11 anos, conviveu intensamente com grande parcela da elite intelectual do Brasil, entre os quais se destacam: Santa Rosa, Oswaldo Goeldi, Ascendio Leite, Peregrino Júnior, Adonias Filho, Brito Borca, Almeida Fischer, Augusto Frederico Schmidt, Carlos Drummond de Andrade, Cyro dos Anjos, Dinah Silveira de Queiroz, Lygia Fagundes Telles, Sérgio Milliet, Djalma Viana, Otto Maria Carpeaux, Manuel Bandeira, Marques Rebelo, Lúcio Cardoso, Guilherme Figueiredo, Josué Montelo, Jorge Moreira Nunes, Umberto Peregrino, Alceu de Amoroso Lima, José Lins do Rego, Gilberto Freyre e Cecília Meirelles. Dentro deste período de sua história intelectual, o momento marcante para Jorge Lacerda ocorreu, com certeza, em inícios de 1946, quando o “A Manhã” criou um suplemento de cultura, a ser encartado às edições dos domingos, sob o nome “Letras e Artes”. Atendendo ao convite de Ernani Reis, Diretor Geral do Jornal, Jorge Lacerda assumiu a direção do suplemento. Depois de acurado planejamento e mercê do auxílio inicial e dedicado de Cassiano Ricardo e Leony de Oliveira, Jorge teve, em 12 de maio de 1946, a alegria de ver a primeira edição de “Letras e Artes” circulando.
Dali em diante, especialmente nos cinco anos seguintes, a dinâmica da vida intelectual de Jorge Lacerda atingiu ápices de especial prazer cultural, única mas muito bem vinda recompensa efetiva pelas horas noturnas e madrugadas preparando o suplemento. Leitura de originais, diálogo com autores (poetas, contistas, cronistas, críticos literários e de artes, romancistas) e artistas (Cândido Portinari, por exemplo, autorizou a publicação de foto de quadro de sua autoria na capa do “Letras e Artes” de 19 de outubro de 1947, dedicado ao IV Centenário de Cervantes) e, principalmente, a manutenção da paz entre os colaboradores, constituíam-se no incessante labor de Jorge. Aliás, o estilo “Jorge Lacerda de ser na direção do suplemento” foi assim descrito por Carlos Drummond de Andrade: “Cada número, concebido como um objeto delicado, devia ter na primeira página um bom artigo sem que esse destaque aborrecesse os colaboradores. Respeitava todas as vaidades, e não lhes obedecia.” E, sobre o cuidado de Jorge quanto a que a ilustração da capa de cada suplemento tivesse coerência com o conteúdo daquela edição, o mesmo Drummond: “Cada semana Jorge vivia um pequeno drama de tipografia e literatura de que parecia extrair sumas delícias”. Assim, Jorge se conduzia, no suplemento, sob “diretrizes básicas” que ele próprio se tinha estabelecido: “compreensão entre os grupos artísticos em conflito, a segurança na leitura crítica e a capacidade de mobilização” e “reunir todos, acima das posições políticas”.
Pois esta leitura sistemática e reflexiva que se potencializa ao longo de sua infância, na juventude e na maturidade, esta troca de idéias com intelectuais do mais alto gabarito, constituem-se nos dois fatores básicos que constroem Jorge Lacerda, continuamente, como um intelectual dotado de cultura sólida, consistente, humanista, universal.
Tal condição é constatável com evidência em seus discursos cujos textos sempre fez questão de escrever pessoal e integralmente para neles expressar as suas sensibilidades, as suas racionalidades, as suas convicções ideológicas, mas, em minha opinião, sobretudo para comunicar permanentemente o seu inarredável e imenso respeito pela inteligência humana! Penso que três exemplos bastam para comprovar esta minha tese. Escolho-os, dentre muitos que me estão disponíveis, em três momentos da vida (curta, infelizmente) de Jorge Lacerda.
O primeiro, extraio de seu discurso proferido aos 23 anos como Orador da Turma de Formandos do Curso de Medicina de Curitiba, em 02 de dezembro de 1937, neste trecho logo ao início: - “A palavra sofre o mesmo desespero do escopro e do pincel… O orador experimenta sempre a mesma angústia do estatuário, cujas mãos nervosas desejam interpretar, no mármore bruto, a expressão imortal da beleza; e a mesma aflição do pintor, cuja alma torturada do artista, procura surpreender, na alquimia das tintas da sua paleta, a magia arrebatadora das cores da natureza… Sinto também esta mesma angústia no triunfo deste instante, porque a palavra, das artes a mais difícil, no conceito de Latino Coelho, não saberá exprimir estes dois grandes encantamentos de hoje; o que ilumina este salão e o que alvoroça a nossa alma; a alegria nossa de novos médicos, e o entusiasmo dos mestres, dos pais, da esposa, da noiva, do parente e do amigo”.
O segundo, busco em seu discurso de posse como Governador do Estado de Santa Catarina, em 31 de janeiro de 1956, o qual assim finaliza: “Hoje, ao ser despertado pelo romper da alvorada na manhã festiva, radiante de luz, senti nascerem em mim a consciência da profunda responsabilidade, principalmente como representante de uma geração inquieta, traumatizada por dramas dos mais graves da história, geração que se despediu das interpretações românticas dos problemas nacionais para embrenhar-se fundo nas realidades brasileiras em busca da solução urgente para as questões cruciais que afligem as nossas coletividades. Em terras catarinenses, impôs-me o destino, neste próximo qüinqüênio, a árdua tarefa de procurar desfraldar, bem alto, em nome da minha geração, a bandeira das aspirações dos nossos tempos, de maneira que o nome de Santa Catarina continue resplandecendo, cada vez mais no cenário da nacionalidade.”
E o terceiro, seleciono do discurso que proferiu em visita à Ordem dos Advogados do Brasil - Secional do Estado de Santa Catarina, em 17 de abril de 1957, em trecho no qual denota uma concepção, lúcida, muito avançada (para a época) e atualíssima hoje, sobre a norma jurídica, sua real natureza e função e o papel do Advogado: “A norma, com efeito, não poderá estrangular a vida, antes deverá afeiçoar-se a esta para que não se cristalize nos formalismos estéreis. O Direito, como hoje se observa, vai se modelando à luz das realidades ásperas do mundo contemporâneo. E as suas matrizes eis que se forjam nos obscuros desvãos da inquietação popular. Sois, pois, senhores advogados, intérpretes desses dramas surdos que germinam em todas as camadas sociais.”
[os trechos dos discursos foram extraídos de : PASOLD, Cesar Luiz. Jorge Lacerda- uma vida muito especial. 2 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2004.]

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18/3/08

A TOLERÂNCIA COMO MÉTODO

Entre tantos dos extraordinários artigos e ensaios do grande filósofo e jurista italiano NORBERTO BOBBIO, um deles é intitulado “ Tolerância e Verdade” ( inserido no livro denominado “ Elogio da Serenidade”, Tradução Marco Aurélio Nogueira , São Paulo : Editora Unesp, 2002, p. 149 a 155). Deste texto, vou extrair alguns momentos e os utilizarei para estimular, no meu Leitor, reflexões.
Bobbio principia ensinando que a idéia de tolerância “nasceu e se desenvolveu no terreno das controvérsias religiosas”. Registra que seus grandes defensores desde Locke até Voltaire dedicaram-se ao combate a todas as formas de intolerância que “ensangüentaram a Europa durante séculos, depois da ruptura do universalismo religioso por obra das Igrejas reformadoras e das seitas heréticas.” Evoluindo vagarosa mas consistentemente , a idéia de tolerância passa do “terreno das controvérsias religiosas” para o “terreno das controvérsias políticas”, vale dizer, “do contraste entre aquelas formas de religião moderna que são as ideologias.”
O professor italiano propõe que o núcleo da idéia de tolerância seja o reconhecimento “ do igual direito a conviver” que se confere a “doutrinas opostas e, portanto, do direito ao erro, pelo menos ao erro cometido em boa-fé”. Para ele o nascimento da exigência da tolerância ocorre “no momento em que se toma consciência da irredutibilidade das opiniões e da necessidade de encontrar” um modo de convivência entre elas.
Contudo é preciso tomar muito cuidado quando se estabelecer critérios para excluir da tolerância alguém ou as idéias de alguém. Por exemplo, não convém utilizar a distinção entre idéias progressistas e idéias reacionárias para excluir alguém ou suas idéias da tolerância, porque isto é, no mínimo, “perigoso”. E é perigoso, acrescento eu, porque os conceitos de “reacionário” e de “progressista” são muito subjetivos, variam entre as pessoas.
O que Bobbio propõe como único critério que considera lícito para limitar a regra da tolerância é “ o que está implícito na idéia mesma de tolerância, que se pode formular brevemente do seguinte modo: todas as idéias devem ser toleradas, menos aquelas que negam a idéia mesma de tolerância”.
Na verdade, a grande questão é : devem ser tolerados os intolerantes?
Não é fácil responder esta pergunta, entre outros motivos, porque existem “diversas gradações de intolerância e são vários os âmbitos em que a intolerância se pode manifestar.”
Para compreender melhor este delicado tema, busca-se o conhecimento histórico. Mas, mesmo ali, a dificuldade permanece. É que, como ensina Norberto Bobbio, “ a lição da história é ambígua”. E traz a seguinte ponderação/interrogação: “ Um filósofo francês se pergunta: se aparecesse hoje um Hitler querendo publicar o seu livro intitulado “ Mein Kampf” ( “Minha Luta”) deveríamos permitir que o fizesse?”. Lembro aos Leitores que na ocasião em que o referido Livro de Adolf Hitler foi publicado na Alemanha não se podia prever as imensas e terríveis conseqüências decorrentes da aplicação, pelo seu autor, das idéias ali contidas, quando exerceu o poder ditatorial e dizimou milhões de seres humanos, sob o pretexto de que a sua tese de supremacia da raça ariana era a única verdadeira.
Ao encerrar suas objetivas, mas muito profundas considerações sobre o tema, Bobbio considera a tolerância como “um método que implica” no “uso da persuasão perante aqueles que pensam diferentemente de nós, e não o método de imposição”. Nesta linha de raciocínio, ele registra que o “laicismo é um dos componentes essenciais do mundo moderno” que as religiões, especialmente o cristianismo, “ acabaram por aceitar”. E enfatiza que “ em todas as Constituições modernas está afirmado o princípio da liberdade de religião” a qual é, para Bobbio, a liberdade “ não apenas daqueles que professam uma religião, mas também daqueles que não professam nenhuma” religião.
Eis uma opção “metodológica” de compreensão da tolerância que, a meu juízo, merece, sem dúvida, uma reflexão contínua, séria e de grande intensidade, mormente pela perspectiva de debate que abriu quanto ao novo limite da tolerância e, por antítese, quanto à nova restrição à intolerância !

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7/3/08

MANUEL ATIENZA: EMOÇÃO, RAZÃO E DIREITO

O Professor espanhol MANUEL ATIENZA RODRIGUES, é Doutor em Direito pela Universidade de Oviedo ( Espanha), Professor Catedrático de Filosofia do Direito na Universidade de Alicante (também na Espanha). Foi pesquisador visitante em duas universidades norte-americanas (Harvard e Cornell) e uma na Alemanha ( Mainz). Atualmente é Vice-Presidente da Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social e Membro da Comissão Espanhola de Reprodução Humana Assistida. Autor de obras respeitadas internacionalmente, como, por exemplo: “Marx e os Direitos Humanos”; “As razões do Direito”; “ Direito e Argumentação”; “ Questões Judiciais” ; e, “O Sentido do Direito”.
Pois este ilustre Autor esteve aqui no Brasil, onde ficou especificamente na cidade catarinense de Itajaí, na semana que foi de 19 a 24 de abril, há quase quatro anos atrás, em 2004.
Naquela ocasião, o Professor Atienza (nome pelo qual é mais conhecido na comunidade jurídica internacional) teve, no Curso de Pós Graduação Stricto Sensu em Direito da Univali, profundos diálogos com um grupo de Juristas brasileiros. Todos os detalhes destes diálogos foram devidamente registrados,gravados,revisados e publicados em Livro que está sendo lançado nesta primeira quinzena de outubro de 2007, pela Editora Lúmen Júris (www.lumenjuris.com.br) , organizado pelos Professores Drs. Paulo Cruz e Cláudia Rosane Roesler, sob a denominação : “ Direito & Argumentação no Pensamento de Manuel Atienza”.
Tive a honra e o privilégio de ter, naquela ocasião, um diálogo com o Professor Atienza, cujo registro completo se encontra no Livro acima referido, sob o título: “Emoção,Razão e Direito- diálogo entre o Prof. Cesar Luiz Pasold e o Prof. Manuel Atienza”.
Destaco aqui um dos momentos interessantes deste diálogo, no qual o professor Atienza responde, de maneira brilhante, à uma de minhas indagações.
  Perguntei para ele se a antítese da razão é a emoção.
A resposta, em seu núcleo, foi: “ Para mim, a antítese da razão não é o emocional,. Embora, por vezes, tenha se estabelecido esta antítese, entre o racional e o emocional. Não apenas não é uma antítese, senão que creio que as emoções, as paixões, no bom sentido, têm um papel fundamental na racionalidade.Creio que as emoções contribuem com a razão, de maneira destacada, e me parece que esse é uma das razões que justificam, por exemplo, o desenvolvimento dos estudos sobre Direito e literatura ou sobre Direito e cinema.A literatura é uma maneira de poder viver vidas alheias. Por exemplo, em relação aos juízes, desejaríamos que eles tivessem uma capacidade maior de entender o que eles estão julgando em matéria penal, mas não somente em material penal. E como não se pode viver mais de uma vida, nesse sentido a literatura ou o cinema podem ajudar muito a educar os juízes e a educar os juristas”.
Vale a pena refletir sobre esta lição!

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29/1/08

ABERTURA DOS PORTOS BRASILEIROS: 200 ANOS!

Na semana de 28 de janeiro a 1º de fevereiro, o Brasil comemora o bicentenário da abertura de seus Portos ao Mundo, em virtude de Carta Régia promulgada por Dom João VI, em Salvador, na então “ Capitania da Baia de Todos os Santos”.
O documento foi firmado no dia 28 de janeiro de 1808, quatro dias depois da chegada da Família Real Portuguesa no Brasil.
Conecta-se este ato com a revogação, pelo Alvará de 1º de abril de 1808, da proibição existente desde 1785 quanto à instalação de manufaturas em nosso País.
Estas duas medidas , acrescidas em 16 de dezembro de 1815 com a elevação da então Colônia Brasileira à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves, permitiram o início da inserção do Brasil no plano mundial e, registre-se, muito contribuíram para o fortalecimento do sentimento nacional que levou à Declaração de Independência em 7 de setembro de 1822.
Na Carta Régia de Abertura dos Portos, o então Príncipe Regente de Portugal abriu o acesso aos Portos Brasileiros para os “navios estrangeiros das potências que se conservem em paz e harmonia com a minha Real Coroa”.
Independente dos interesses imediatos de Portugal, de portugueses em território brasileiro, de comerciantes norte-americanos e da Inglaterra, que costumam ser pontuados como tendo sido satisfeitos à época, é inegável a importância deste fato que merece ser mantido na memória nacional, mormente pela crescente importância da Atividade Portuária para o desenvolvimento social e econômico do Brasil.
Tenho escrito muito e reitero a afirmação de que os Portos ocupam, indiscutivelmente, um papel estratégico nas relações internacionais, principalmente porque o transporte aquaviário costuma ser, especialmente quando comparado aos demais tipos de transportes, detentor de uma excelente relação custo/benefício para aqueles que o utilizam.
Neste contexto é preciso ressaltar a – que para muitos é óbvia, e para todos é inegável - influência do Direito Portuário no devido equacionamento das atividades que dizem respeito aos Portos e à sua dinâmica tão essencial, repito, ao desenvolvimento social e econômico dos Países e, portanto, do nosso País.
Por isto, no específico, temos que reconhecer a importância do Direito Portuário e ser extremamente zelosos na sua caracterização e no desenho de sua composição e contextualização.
Nesta linha de raciocínio, uma das melhores comemorações que se pode efetuar pelo bicentenário da Abertura dos Portos, certamente, é a de divulgar as características do Direito Portuário Brasileiro, sustentadas principalmente na Lei Nacional nº 8.360 que, no próximo dia 25 de fevereiro, completará 15 – quinze- anos de existência.
Ela é a LEI BÁSICA NUCLEAR DO DIREITO PORTUÁRIO, e sua ementa registra: Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.
Estas duas datas – 28 de janeiro de 1808 e 25 de fevereiro de 1995- devem restar indeléveis nos registros da História Brasileira porque são marcos relevantes da vida institucional de nosso País.
Mas, das duas datas, considero , sem dúvida, a de 28 de janeiro de 1808 como a mais importante e significativa, porque nela se fez o marco efetivo do início da Atividade Portuária Brasileira e também nela está a pedra jurídica basilar da Legislação Portuária em nosso País : a Carta Régia de Dom João VI.

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19/1/08

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Atendo, através deste artigo , o pedido que me foi feito para fornecer um panorama sobre o posicionamento da Constituição Brasileira vigente quanto ao exercício da Comunicação Social em nosso País.
Fiz uma seleção das disposições constitucionais a respeito deste tema, procurando dar uma visão geral sobre a disciplina da matéria. Inicialmente ressalto que, do artigo 220 ao 224 inclusive, encontramos um Capítulo denominado “ DA COMUNICAÇÃO SOCIAL”.
Ali, logo no princípio está estabelecido que , observado o que estiver disposto na Constituição, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Logo em seguida, no parágrafo 2º do artigo 220 está a regra que proíbe “ toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística “. De outra parte, estão previstas as possibilidades legais de restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapia, a qual “conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
O parágrafo 5º do mesmo artigo 220 dispõe que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. Lembro aos Leitores que monopólio é o controle exclusivo de uma atividade por parte de uma determinada empresa ou grupo de empresas ou entidade . Já o oligopólio é a característica do mercado em que a oferta de produtos e/ou serviços é controlada por um pequeno número de vendedores ou fornecedores, e na qual a competição se baseia na propaganda e em pretensas diferenças de qualidade e não nas variações de preços.
Merece destaque também o parágrafo 6º do artigo 220 ao dizer que “ a publicação de veículo de comunicação, independe de licença de autoridade”, isto é, a edição de jornais não depende de autorização/licença de nenhuma autoridade. Na realidade o que é necessário é o registro da pessoa jurídica proprietária do jornal no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Na seqüência, no artigo 220, estão claramente descritos os quatro princípios a que está sujeita a produção das emissoras de rádio e televisão, os quais, nunca é demais repetir, são : 1º - dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 2º - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; 3º- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; 4º - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O artigo 222 em seus parágrafos se ocupa de uma relevante questão que é a propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressaltando que esta propriedade “ é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”.
Esta restrição ao direito de propriedade dos meios de comunicação de massa se especifica em dois itens, assegurando aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos: 1º - que serão de sua propriedade “ em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e da radiodifusão sonora e de sons e imagens; 2º que são privativas deles a “ responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculadas”. Também importante registrar o parágrafo 5º do referido artigo 222 que determina que as alterações contratuais das empresas jornalísticas e da radiodifusão sonora e de sons e imagens sejam comunicadas ao Congresso Nacional.
Lembro que a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme a Constituição Brasileira vigente, em seu artigo 21 , inciso XII, letra a), é competência da União, que pode faze-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Pois exatamente o artigo 223 em seus cinco parágrafos cuida deste tema. É do Poder Executivo Federal a competência para “ outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal “, sendo o ato apreciado pelo Congresso Nacional. E, “a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional , em votação nominal”. O ato de outorga ou renovação para produzir seus efeitos depende também da decisão deliberativa do Congresso Nacional. Contudo, o cancelamento da concessão ou permissão antes do prazo estabelecido, somente pode ocorrer por decisão judicial.O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze anos para as emissoras de televisão.
E, por último, no artigo 224 a Constituição determinou que o Congresso Nacional devesse instituir , na condição de seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social . Assim se fez através da Lei 8.389 de 1991. O Conselho de Comunicação Social, conforme a referida Lei, tem como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do tema Comunicação Social.
Como se percebe , a Comunicação Social está devidamente normatizada na nossa Constituição.
Quanto à distância da Lei à prática real, somos todos nós, os Cidadãos, que devemos examinar e avaliar!

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10/1/08

A ÉTICA DO TRIBUTO

Em 16 de agosto de 1989 publiquei no jornal “ O Estado” de Florianópolis/SC (página 4), um artigo que intitulei, então, “ Ética do Tributo”. São passados 18 anos e meio (!) e posso republicá-lo com pouquíssimas modificações de conteúdo!
Assim o faço agora aqui como segue.
Conforme qualquer bom dicionário de Direito registra, o Tributo “é uma contribuição genérica que o Estado exige dos particulares com capacidade tributária , e da qual os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria soa espécies”.
O Imposto, por sua vez, é uma prestação em, dinheiro, com caráter geral e obrigatório, que o Poder Público exige, de forma direta ou indireta, dos tributados, para sustentar as despesas da administração Pública,em benefício da Sociedade.
A Taxa tem a característica de, sendo uma contribuição especial, e com destinação pré-especificada, o Cidadão pagá-la na condição de remuneração ou contraprestação relacionada com serviços públicos colocados à sua disposição ou de cujo benefício ou utilidade o Cidadão goza diretamente.
A verificação atenta destas definições demonstra, desde logo, três aspectos a ressaltar.
O primeiro aspecto é o de que o Tributo é uma exigência do Estado, e na contrapartida lógica, uma obrigação do Cidadão.
O segundo aspecto ressalta que é intrínseca à noção de Tributo a idéia de que ele sempre se constitui numa remuneração à qual deve corresponder um serviço genérico ou específico que o Poder Público deva realizar em benefício da coletividade dos Cidadãos, no mínimo e, por óbvio, no interesse da Sociedade toda (Cidadãos e não Cidadãos).
O terceiro aspecto destaca que a obrigação tributária do Cidadão é ( ou deve ser) proporcional e limitada à sua capacidade econômica.
Portanto, no ângulo estritamente jurídico , a relação tributária poderia ser sintetizada nos seguintes requisitos básicos : 1º- a exigência estatal; 2º- a obrigação do Cidadão com capacidade tributária; 3º- a contrapartida em Serviço Público.
Mas, o assunto não pode esgotar-se aqui e assim.
Há que aprecia-lo sob o ângulo da Ética, isto é, levando em consideração valores, no caso, não apenas materiais, mas e principalmente, institucionais, sociais e culturais.
Nesta linha de análise, ou seja, sob a perspectiva da Ética, na minha opinião, pelo menos duas questões estratégicas necessariamente têm que ser apresentadas e respondidas .
A primeira é : POR QUE um Tributo é estabelecido e exigido do Cidadão?
A segunda : PARA QUE o Tributo está sendo cobrado?
Quanto à primeira questão não se pode admitir o surgimento de nenhum Tributo que tenha por motivo ou causa qualquer fato, circunstância ou ação que diga respeito a interesses individuais ou de grupos restritos da Sociedade. A causa de qualquer Tributo deve (ou : deveria) ser, sempre, um assunto que diga respeito exclusivamente às necessidades da Coletividade. Quanto à segunda questão, não se pode admitir que o Tributo arrecadado seja aplicado em ação, fato, circunstância ou negócio que seja restrito a certas pessoas ou instituições e a seus interesses.
A Ética do Tributo, portanto, tem esta peculiaridade fundamental: tanto o motivo quanto o destino do Tributo estão ( ou deveriam estar) comprometidos, única e exclusivamente com a Função Social do Estado Contemporâneo, qual seja, a de realizar ações voltadas para o interesse da Sociedade toda. Por conseqüência, os recursos da União, dos Estados Membros, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios deveriam, sempre, ter a sua aplicação rigorosamente localizada para sustentar ações de interesse da Sociedade na esfera federativa correspondente. Este interesse não é vago nem é de difícil determinação.
Basta examinar nossos indicadores de saúde e de educação para, sem, necessidade de uma inteligência especial ou de uma competência técnica extraordinária, perceber-se onde e como deve o poder público aplicar os resultados da arrecadação tributária.
Neste esquema, certamente, não podem estar como prioritárias viagens de Governantes cuja necessidade é discutível e, muito menos, custeio de comitivas governamentais cujas dimensões são questionáveis, em tempo e em território com tantas disparidades sócio-econômicas como é o caso do Brasil, hoje.
Neste sentido, não basta ao Governante ter e revelar consciência da realidade .
É extremamente necessário que todos os responsáveis pela arrecadação e aplicação tributária coloquem-se, prioritária e concretamente, sob a correta Ética do Tributo, determinando e fazendo com que , na prática, somente o interesse da Sociedade Brasileira e suas prioridades reais sejam administradas e sustentadas com dinheiro público.
Quando, enfim, o Cidadão brasileiro, tiver a comprovação cotidiana de que o motivo e o destino do tributo que ele recolhe são estritamente correspondentes à Função Social do Estado Brasileiro, a Ética do Tributo será cumprida pelas duas partes sobre as quais ela incide. 

criado por vinicius.de.filho    16:54 — Arquivado em: Sem categoria

4/1/08

EM DEFESA DO FEDERALISMO CONSTITUCIONAL

O Professor ARISTIDES CIMADON é o Autor do Livro intitulado AUTONOMIA DOS ESTADOS FEDERADOS E DIREITO EDUCACIONAL, publicado em conjunto pela Editora da Unoesc e pela Editora Conceito Editorial, no ano de 2007.

Tendo tido eu a honra de ser convidado pelo Autor para prefaciar a obra, pude lê-la privilegiadamente e não resisto a recomendar a sua leitura, como faço aqui e agora.

A sua Investigação foi efetuada de forma incansável com seriedade, denodo e o Tratamento dos Dados colhidos ocorreu sob a tutela inteligente de uma perspectiva cartesiana atualizada.

Sob tais balizas, o Produto Final , originalmente uma Tese de Doutorado, chegou à rigorosa Banca Examinadora e, por ela, foi devidamente apreciada e aprovada, com Distinção.

Sob estímulos dos integrantes da Banca Examinadora, o Professor Cimadon fez as necessárias adaptações e a sua Tese de Doutoramento foi transformada em Livro.

O seu núcleo é, na verdade, uma das mais competentes e completas defesas em favor do Federalismo como deve ser praticado para consagrar-se como a Forma de Estado mais adequada para os tipos de realidades políticas, econômicas, sociais, geográficas e institucionais como são as que se encontram no Brasil.

Por conseqüência, a outra face desta essência é uma forte – e muito bem sustentada – crítica às práticas anti-federativas que, historicamente, parte dos burocratas brasileiros se comprazem em realizar , centralizando obsessivamente decisões e atividades sempre em detrimento dos direitos constitucionais dos Estados Federados. Sob tal referente é examinada uma relevante questão pontual, qual seja : de quem é a competência legal para validar nacionalmente diplomas emitidos por Cursos de Pós Graduação stricto sensu ( Mestrados e Doutorados) reconhecidos por Sistemas Estaduais de Educação?

A operação que leva não apenas à uma resposta sustentada, como e principalmente, às recomendações de Política Jurídica para a consolidação federativa, é construída sob a sólida base que é a Constituição Brasileira vigente.

Trabalhando, pois, a partir do Direito Constitucional, seja o teórico seja o positivado, o Professor Cimadon maneja, com competência indiscutível, alguns elementos estratégicos de multidisciplinariedade que compõem de maneira fundamentada as suas conclusões.

Entre as principais conclusões destaco esta : “… constata-se que a prática centralizadora e paternalista do poder central institui uma consciência da esperança passiva, da tolerância e da crença em que poder central é melhor e, portanto,deve ser ele a colocar ordem em todas as atividades de governo.O que se constata, entretanto, é que o centralismo tiraniza, torna os Estados Federados dependentes do poder central, gera uma ‘ inflação ‘ normativa com exclusiva preocupação de controle, aumenta a burocracia e fortalece a desconfiança”.

O Livro é competentemente polêmico, mas e sobretudo, trata-se de um Livro cuja função social se faz concreta pelo tema, pelo texto, pela abordagem e pela inarredável atualidade e utilidade! 

criado por vinicius.de.filho    13:27 — Arquivado em: Sem categoria

1/1/08

SAÚDE INFANTIL : DISCRIMINAÇÃO INDESCULPÁVEL

A Constituição Brasileira vigente diz em seu artigo 196 : “ A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. ( O destaque em letras maiúsculas é meu).
Também diz a nossa Lei Maior, agora em seu artigo 227: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA e ao adolescente , EM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, À SAÚDE, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCA-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE negligência, DISCRIMINAÇÃO, exploração, violência, crueldade e opressão”. ( O destaque em letras maiúsculas é meu).
No caso da Saúde Infantil ( expressão que significa a saúde para as crianças, que , no Brasil, são as pessoas que têm de 0 a 12 anos) as ações de prevenção são fundamentalmente a atenção e o acompanhamento materno –infantil por parte de Equipe de Saúde Pública e a aplicação de vacinas contra as enfermidades que podem atacar as crianças provocando nelas danos físicos e/ou mentais.
O esquema oficial de vacinação infantil numa primeira etapa é, em síntese, conforme consta nas Cadernetas de Saúde distribuídas pelos Centros de Saúde, composto da seguinte forma : 1ª semana : Hepatite B e BCG ( Tuberculose); 1º Mês : segunda dose da contra Hepatite B; 2º mês: Pólio, Tetravalente e Rota Vírus; 4º mês: Pólio e Rotavirus, ambas na segunda dose; 6º mês: Hepatite B ( terceira dose), Pólio ( terceira dose) e Tetravalente ( terceira dose); com 1 ano : Tríplice Viral e Varicela; com 1 ano e 3 meses: Pólio e Tetravalente, ambas em quarta dose; com, 4 anos : Tríplice Bacteriana. No entanto, além destas, a própria caderneta relaciona outras vacinas que chama “ de uso especial”, que são: Tríplice Acelular ; Contra Pneumococo; Contra Hepatite A;. contra Pólio com vírus inativado; contra Meningococo tipo C.
Ora, na verdade, as chamadas “de uso especial” NÃO ESTÃO disponibilizadas na rede pública de Postos de Saúde, e somente são encontradas em determinados estabelecimentos particulares de saúde, o que significa que elas não são gratuitas, ou seja, elas SÃO PAGAS. E não o são em pouco preço! Por exemplo, só a vacina denominada “ Prevenar” (contra sete tipos de doença) e a contra Meningite C, custam juntas, cada dose, R$ 340,00, vale dizer, aproximadamente UM SALÁRIO MÍNIMO.
O que isto significa?
Em primeiro lugar significa que a expressão de “uso especial”, na REALIDADE quer dizer, de uso somente para crianças cujos Pais tenham dinheiro para pagá-las.
Em segundo lugar, e por conseqüência, A MAIOR PARTE DAS CRIANÇAS BRASILEIRAS é DISCRIMINADA pelo Governo Federal na medida em que para elas, Filhos e Filhas de Pais com limitadas condições financeiras, NÃO HÁ ACESSO A DETERMINADAS VACINAS PREVENTIVAS DE DOENÇAS PERIGOSÍSSIMAS para a Saúde Infantil.
Trata-se de discriminação inconstitucional, injustificável e indesculpável praticada pelo Governo Federal que não aplica corretamente em favor da Saúde Infantil os tributos arrecadados!
É lamentável!

criado por vinicius.de.filho    13:06 — Arquivado em: Sem categoria

28/12/07

ELOGIO DA SERENIDADE

A propósito do Novo Ano, trago aos Leitores as minhas ponderações sobre um dos melhores ensaios do jurista e filósofo italiano NORBERTO BOBBIO (1909 –2004), intitulado ELOGIO DA SERENIDADE. No Brasil esta belíssima e polêmica lição de Filosofia de Vida se encontra num livro chamado “ Elogio da Serenidade e outros escritos morais”, de Norberto Bobbio, traduzido por Marco Aurélio Nogueira, para a Editora Unesp. Estou trazendo aqui, a seguir, alguns trechos selecionados do referido ensaio, para estimular a reflexão.
Destaco inicialmente: “Acima de tudo a serenidade é o contrário da arrogância, entendida como opinião exagerada sobre os próprios méritos, que justifica a prepotência. O indivíduo sereno não tem grande opinião sobre si mesmo, não porque se desestime, mas porque é mais propenso a acreditar nas misérias que na grandeza do homem, e se vê como um homem igual a todos os demais”. E o filósofo apresenta uma outra antítese: “ Com maior razão, a serenidade é contrária à insolência, que é a arrogância ostentada. O indivíduo sereno não ostenta nada, nem sequer a própria serenidade: a ostentação, ou seja, o exibir vistosamente, descaradamente, as próprias alegadas virtudes, é por si só um vício. A virtude ostentada converte-se em seu contrário.”. E estimula o debate: “ Quem ostenta a própria caridade ressente-se da falta de caridade. Quem ostenta a própria inteligência é geralmente um estúpido”. Prossegue com mais uma antítese: “Com mais razão ainda, a serenidade é o contrário da prepotência. Digo “com mais razão” porque a prepotência é ainda pior do que a insolência. A prepotência é abuso de potência não só ostentada, mas concretamente exercida. O insolente exibe sua potência, o poder que tem de te esmagar do mesmo modo que se esmaga uma mosca com o dedo ou o verme com o pé.”.E continua: “ O prepotente pratica esta potência, por meio de todo tipo de abusos e excessos,de atos de domínio arbitrário e, quando necessário, cruel. O sereno é, ao contrário, aquele que “deixa o outro ser o que é” , ainda quando o outro é o arrogante, o insolente, o prepotente. Não entra em contato com os outros com o propósito de competir, de criar conflito, e ao final, de vencer. Está completamente fora do espírito da competição,da concorrência, da rivalidade, e, portanto, também, da vitória.” E, mais adiante escreve:“O sereno não guarda rancor, não é vingativo, não sente aversão por ninguém. Não continua a remoer as ofensas recebidas, a alimentar o ódio , a reabrir as feridas. Para ficar em paz consigo mesmo, deve estar antes de tudo em paz com os outros. Jamais é ele quem abre fogo; e se os outros o abrem, não se deixa por ele queimar, mesmo quando não consegue apaga-lo. Atravessa o fogo sem se queimar, a tempestade dos sentimentos sem se alterar, mantendo os próprios critérios, a própria compostura, a própria disponibilidade.” Prossegue: “ O homem sereno é tranqüilo, mas não submisso, repito, e nem mesmo afável: na afabilidade há uma certa grosseria ou falta de refinamento na avaliação dos outros. O afável é um crédulo, ou ao menos é alguém que não tem tanta malícia para suspeitar da possível malícia dos outros”.
E pondera: “ Não tenho dúvidas de que a serenidade é uma virtude.”
A partir destes estímulos do Filósofo, proponho: VAMOS FAZER DE 2008 O ANO DA SERENIDADE!!!
FELIZ E SERENO ANO NOVO LEITORAS E LEITORES!!!

criado por vinicius.de.filho    18:50 — Arquivado em: Sem categoria
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